# Registro público: STJ — 2273625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecea51841dcd2044470c1e7f6beb9a8fb58f67b678003f36688300ceb4177296

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma
acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp
1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023;
AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os
arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto
no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de
honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento
integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão
implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão
recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos
honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na
origem".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma
acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp
1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023;
AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024).
3. Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os
arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto
no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de
honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento
integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão
implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão
recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos
honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na
origem".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
