{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69265,"origem":"stj","sha256_origem":"c307219a671ace0e525c4ff74fdedf4a124e650b48d5ea8d46f8491b1f17e10b","registro_original":{"id_fonte":"000881401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1671551","numero_registro":"202000504872","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais\nde 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de\njulgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art.\n266 do RISTJ. Precedentes.\n3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a\nadmissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se\nmostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão\npretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo.\n4. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06afaafb52bcb0d25ef6debe7d013b9811aabd9830ed88060050c6ae07d6ed9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
