{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69267,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8e65279f42d96f3589d5808460068a92d609cf3288fb5793266e7073b2ca8a","registro_original":{"id_fonte":"000881436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115665","numero_registro":"202201230179","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.\n1. A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à\nhipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato\nadministrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado\no órgão julgador.\n2. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza\nintegrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos\nquando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o\ndecidido.\n3. O acórdão embargado, de forma clara e indene de dúvidas, manteve\na decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência opostos pela embargante, ao fundamento de que não houve\nexame acerca do mérito do recurso especial, incidindo, na espécie, a\nSúmula 315/STJ.\n4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"572fa6ddf8781375aea8f3b083cad8a55dc6d9cb2b3a4525174e91c394f0913c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
