# Registro público: STJ — 943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c84ca28ed81e353e0561d4f20f8d3ca502a3fd15d6d7cb757c92609c35126cc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM
CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para
rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão
embargado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os
argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições
processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.
- **Item 4 (texto oficial):** Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da
prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela
pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos
do Código Penal.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM
CONCRETO.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para
rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão
embargado. Precedentes.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os
argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições
processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da
prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela
pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos
do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 15/08/2024 a
21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
