{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69269,"origem":"stj","sha256_origem":"86182f91f7d888293905c735427852bc7ea1d7fa0fab9e9c988efd463b19c7fd","registro_original":{"id_fonte":"000881473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946950","numero_registro":"202102040316","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\nN. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.\n1. Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria estranha ao\nobjeto dos embargos de divergência, recurso de fundamentação\nvinculada cuja finalidade precípua é a uniformização de teses\njurídicas divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a\nrespeito da aplicação do direito material ou processual.\n2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de\nofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente\nprequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.\n3. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na hipótese\nem que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos\nfundamentos do julgado embargado.\n4. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a\nmulta prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.\n5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0603952214f50d7565a76156dff4901a0d13588bc6179c8dd9e2e5d88ebc6eac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
