# Registro público: STJ — 1946950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69269/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86182f91f7d888293905c735427852bc7ea1d7fa0fab9e9c988efd463b19c7fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria estranha ao
objeto dos embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada cuja finalidade precípua é a uniformização de teses
jurídicas divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da aplicação do direito material ou processual.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na hipótese
em que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos
fundamentos do julgado embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria estranha ao
objeto dos embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada cuja finalidade precípua é a uniformização de teses
jurídicas divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da aplicação do direito material ou processual.
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
3. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na hipótese
em que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos
fundamentos do julgado embargado.
4. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
