# Registro público: STJ — 1931145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6927/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab810d722db68e705a1e0249fdcc874cc5a5914bb8ad328a84482d7c4970fbca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E
DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART.
69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS
PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou
não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas
dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação
da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se
evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto
a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a
defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada,
sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa
maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes
postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente
outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de
multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação
integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em
vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
permite a preponderância da circunstância agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n.
585/STJ,  nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou
não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código
Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a
atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E
DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART.
69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS
PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou
não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas
dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação
da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se
evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto
a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a
defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada,
sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa
maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes
postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente
outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de
multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação
integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em
vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
permite a preponderância da circunstância agravante.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n.
585/STJ,  nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou
não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código
Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a
atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial e acolher a readequação da Tese
n. 585/STJ, nos seguintes termos: "É possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou
não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código
Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a
atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMENTRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
   STJ - <<EREsp 1154752>>-RS,
         <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<AgRg no AREsp 2021593>>-SP,
         <<AgRg no HC 718078>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2016921>>-SP
(DOSIMENTRIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<HC 365963>>-SP
(DOSIMENTRIA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIREINCIDENTE
- PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1356527>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1424247>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1571323>>-PE,
         <<AgRg no AgRg no HC 700192>>-SC,
         <<AgRg no HC 675632>>-SC
(LEI DE DROGAS - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA - PESSOA
RESPONSÁVEL PELO EXAME - DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 52746>>-GO
(PRÁTICA DELITIVA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1966466>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
        ART:00067
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00050 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art50_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1947845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543
- [STJ — 770663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 835360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54004/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
