{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69270,"origem":"stj","sha256_origem":"7f98d8bebdb31437115b4d0bdbd14aa9343de9922a7ea62842d25ca4e10970eb","registro_original":{"id_fonte":"000881581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"205757","numero_registro":"202402113037","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO\nDO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA\nSOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA\nDE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.\n1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério\ngeral a \"natureza da relação jurídica litigiosa\".\n2. No caso, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente,\nnatureza privada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a\neventual anulação de questões de prova de título de especialista em\ncardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito\nprivado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em\ndiscussão eventual falha na prestação de serviço público.\n3. Trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de\nespecialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de\nCardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou\nIndireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no\npolo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida\npelas regras de Direito Privado.\n4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma\nintegrante da Segunda Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer\ndo conflito de competência para declarar competente a Terceira\nTurma, suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXAME - ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA -\nDIREITO PRIVADO - SEGUNDA SEÇÃO)\n   STJ - {{REsp 2147577}}-SP, {{AREsp 2589579}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2683c3c62b903cc27cde4536b2256750607397c153f573fb30a5b3e593d8cd0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
