# Registro público: STJ — 205757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f98d8bebdb31437115b4d0bdbd14aa9343de9922a7ea62842d25ca4e10970eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO
DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA
DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente,
natureza privada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a
eventual anulação de questões de prova de título de especialista em
cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em
discussão eventual falha na prestação de serviço público.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de
especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de
Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou
Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no
polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida
pelas regras de Direito Privado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma
integrante da Segunda Seção.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO
DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA
DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. No caso, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente,
natureza privada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a
eventual anulação de questões de prova de título de especialista em
cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em
discussão eventual falha na prestação de serviço público.
3. Trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de
especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de
Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou
Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no
polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida
pelas regras de Direito Privado.
4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma
integrante da Segunda Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
do conflito de competência para declarar competente a Terceira
Turma, suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXAME - ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA -
DIREITO PRIVADO - SEGUNDA SEÇÃO)
   STJ - {{REsp 2147577}}-SP, {{AREsp 2589579}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
