# Registro público: STJ — 16725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1b66701c5b51c9d89387936b909cb62d742eeb84064df8c64669b09b002109c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.
CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao
Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (.
..)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da
atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF,
Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos
crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir
privativamente à União instituir o regramento legal relativo à
tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são de competência legislativa privativa da
União".
- **Item 4 (texto oficial):** A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata
apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de
Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como
causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes
de homicídio, tentados e consumados.
- **Item 5 (texto oficial):** Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do
Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto -
aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a
comportamentos contrários às normas orçamentárias - aspecto objetivo
(Lei 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). A nenhum
desses critérios, entretanto, atende a postulação ora apreciada.
- **Item 6 (texto oficial):** Indeferimento da petição inicial.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.
CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao
Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (.
..)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da
atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF,
Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010).
2. Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos
crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir
privativamente à União instituir o regramento legal relativo à
tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade.
3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são de competência legislativa privativa da
União".
4. A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata
apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de
Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como
causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes
de homicídio, tentados e consumados.
5. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do
Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto -
aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a
comportamentos contrários às normas orçamentárias - aspecto objetivo
(Lei 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). A nenhum
desses critérios, entretanto, atende a postulação ora apreciada.
6. Indeferimento da petição inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir
a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE RESPONSABILIDADE - CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL - COMPETÊNCIA DO STJ)
   STF - [[ADI-MC-REF 4190]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000046
- LEG:FED LEI:001079 ANO:1950
        ART:00010 ART:0039A PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
