# Registro público: STJ — 29816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83929ec3efb05715a8bd9e2b1bed3da511f70dea82b1b49d2208940fc63d78b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. ANAJUSTRA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA ATUAÇÃO. TEMA
499/STF. APLICABILIDADE.
1."O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por
meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para
dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por
associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na
jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a
condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça
inicial" (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. ANAJUSTRA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA ATUAÇÃO. TEMA
499/STF. APLICABILIDADE.
1."O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por
meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para
dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
2. "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por
associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na
jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a
condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça
inicial" (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
