{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69273,"origem":"stj","sha256_origem":"a15fd403db5d9dfa0dcf7ca4ea22b28a0b22cb45a4e8d43dda3ceb4039a028d0","registro_original":{"id_fonte":"000881648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976538","numero_registro":"202102740067","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação\nmonitória. Na sentença, extinguiu-se a execução diante da\ndeclaração de nulidade em razão da ausência de intimação do devedor.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para\nretirar a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência.\nII - Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial\ndiante da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do\nrecurso especial na origem. Tal situação impede, por si só, o\nconhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a\ninterposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido\nanalisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315\ndesta Corte Superior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial.\" No mesmo\nsentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de\nJustiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe\n19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt\nnos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte\nEspecial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n.\n559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em\n24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n19/10/2016, DJe 26/10/2016.\nIII - Verifica-se, ainda, que o recurso de embargos de divergência\nversa em torno da violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de\nProcesso Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência\npacificada desta Corte, é incabível em razão das situações\nfático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise\nindividualizada de cada caso concreto. No mesmo sentido: AgRg nos\nEAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nTerceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt nos\nEREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt nos EREsp n.\n1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\nem 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a6a2e0d00f55600202e946b27832c2fb6575258a50094758f4bc88109aff3a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
