{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69274,"origem":"stj","sha256_origem":"b8a0a012c3d9ea86db4484e495266fdb729b246e2ef29c539141442fdae931ed","registro_original":{"id_fonte":"000881649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862605","numero_registro":"202000397490","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.\nEXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.\nPOSSIBILIDADE.  HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INADMISSIBILIDADE\n1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários\nadvocatícios por equidade não foi demonstrada.\n2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o\narbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa,\nnos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível\nquando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,\nquando o valor da causa for muito baixo.\n3. O acórdão recorrido registra explicitamente tais premissas:\n\"Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância\ndos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios,\nnão obstante a previsão de percentuais escalonados no § 3º para\nquando a Fazenda Pública seja parte na causa, merecendo destaque,\nainda, o disposto no § 6º, segundo o qual 'os limites e os critérios\nprevistos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja\no conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de\nsentença sem resolução de mérito'. Nesse novo regime, a fixação dos\nhonorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter\nresidual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório\nproveito econômico, conforme dicção do § 8º:(...)Quer dizer, a\n'equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas\nquando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,\ninestimável ou irrisório' (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe\n26/11/2019). Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a eg.\nSegunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, pacificou o\nentendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve\nseguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados\nentre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o\nproveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b)\nnão sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o\nvalor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou\nnão condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). Portanto, tem-se que o 'valor da condenação' e o 'proveito\neconômico obtido' foram erigidos como base de cálculo para a fixação\ndos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e\n3°, do CPC/2015\".\n4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: \"Verifica-se\nque o eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na\ndefinição de 'causa de valor inestimável', entendendo que, em tal\nponto, haveria divergência entre o acórdão embargado e o acórdão\nparadigma. Ocorre que em nenhum momento o acórdão embargado emite\njuízo de valor acerca do enquadramento como 'causa de valor\ninestimável'. Ao contrário, o acórdão embargado apresenta longa\nexplicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da causa\ncomo de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja\npara afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de\nRecurso Especial. (...) a parte Agravante interpôs os Embargos de\nDivergência partindo da equivocada premissa de que 'a conclusão da\ndecisão embargada é de que 'tratava[-se] de demanda cujo valor era\ninestimável' (e-STJ Fl. 2571) porque essa não foi a conclusão da\ndecisão embargada. Em nenhum momento a decisão embargada emite juízo\nde valor positivo ou negativo acerca da causa ser ou não de valor\ninestimável. Por outro lado, o acórdão embargado apresentou diversos\nóbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio Superior\nTribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para\ndescaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a\nincidência do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste\nna ausência de prequestionamento da tese de que o valor da causa\nespelhava o valor do contrato, seguindo os ditames do art. 259, V,\ndo Código de Processo Civil de 1973. Percebe-se que, em tal ponto do\nacórdão embargado, não houve juízo de valor acerca da causa ter ou\nnão valor inestimável, apenas se reconheceu a impossibilidade de\napreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF. Outro óbice\napresentado consiste na necessidade de reexame de provas para\ndiscordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a\ndemanda possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor\nacerca da demanda ser ou não inestimável, há apenas a constatação de\nque tal apreciação demandaria o reexame de provas com a reiteração\nde que o e. STJ, em diversos casos análogos, firmou entendimento de\nque a classificação da demanda como de valor inestimável depende do\nreexame de probatório. Também foi ressaltada a inexistência de\nprequestionamento em relação ao art. 85, §6º, do Código de Processo\nCivil. Novamente, não houve juízo de valor acerca da posição adotada\npelas instâncias ordinárias de que o valor da causa seria\ninestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não\npoderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual.\nDestarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do\ne. STJ de que o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma\nequitativa nas demandas em que o valor da causa for inestimável\nprevaleceu nas instâncias ordinárias. A pretensão da parte Agravante\nao manejar o recurso de estrito direito, por outro lado, foi de\nmodificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão deixe de\nreconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o\nvalor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação\nlegal utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal\npretensão, como bem reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável\nno âmbito do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da\ninevitável necessidade de reexame probatório para se atingir\nconclusões diversas.\".\n5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa\ndúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de\nalteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação\nespecífica por ela analisada com base nos elementos constantes dos\nautos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: \"No\ncaso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da\ncausa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser\narbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,\n00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido\ndeclaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a\naferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl.\n2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual\nproveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os\nhonorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação\nequitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do\nCPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(...)\nQuanto à incidência da regra do art. 85, §4°, III, do CPC/2015(erige\ncomo base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado\nda causa), o Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter\na causa valor inestimável a atrair o emprego do §8º do art. 85 do\nCPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo, antes, registrado que o valor\nda causa continha 'evidente exagero', porquanto desconsiderou 'o\nquantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo\nsequer de retorno'. Nas razões recursais, a parte defende que o\nvalor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o\nart. 259, V, do CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento\nnão foi enfrentado na origem, porquanto deixou de ser agitado nos\ndois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o\nespecial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. Ainda que se\nconsidere que a Corte local fez análise implícita daquele preceito\nquando afirmou ter havido 'evidente exagero no valor da causa', como\nargumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase\ncognitiva, posto que seria necessário averiguar o valor real da\ncausa, o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair o\nenunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o teor do §6° do art. 85\ndo CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos (e-STJ\nfls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o\nque permite a incidência da Súmula 211 do STJ.(...) Destarte, não\nmerece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com base\nem juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o\nproveito econômico a ser auferido no caso concreto.(...)Ressalte-se,\npor fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar\ndo pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o\nproveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face\ndo óbice inserto na Súmula 7 do STJ\".\n6. Os Embargos de Divergência têm por finalidade solucionar eventual\ndivergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal,\ne não verificar: a) o acerto ou o desacerto do aresto embargado; b)\nse o órgão julgador aplicou adequada ou inadequadamente o direito à\nespécie; e c) se o valor da causa era ou não inestimável. Não se\npresta, assim, à correção de equívocos cometidos no julgamento\nembargado.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f7cde4b4deb39ed7c31550846b4f47c3329d38cbb6a628f157f0e66c43fe233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
