# Registro público: STJ — 1947845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a6ecf5d5f2951042974508962d83bbed34802738ef51b1a246d597f760b3f12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES
TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente
outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de
multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da
recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente
com a atenuante da confissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no
julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim
de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial
semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes
termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos
casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância
da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade?.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES
TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente
outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de
multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da
recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente
com a atenuante da confissão.
3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no
julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim
de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial
semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes
termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos
casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância
da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade?.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido
no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a
fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial
semiaberto, e acolher a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes
termos: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos
casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância
da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade", nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMENTRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
   STJ - <<EREsp 1154752>>-RS,
         <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<AgRg no AREsp 2021593>>-SP,
         <<AgRg no HC 718078>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2016921>>-SP,
         <<AgRg no HC 623987>>-SP
(DOSIMENTRIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<HC 365963>>-SP
(DOSIMENTRIA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIREINCIDENTE
- PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1356527>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1424247>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1571323>>-PE,
         <<AgRg no AgRg no HC 700192>>-SC,
         <<AgRg no HC 675632>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
        ART:00067
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1931145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 816505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 871071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54580/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
