{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69280,"origem":"stj","sha256_origem":"79171cb9374347b6c33521000541d596333d5a5c0f99ea42c3108ecb82feb3d2","registro_original":{"id_fonte":"000881713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477403","numero_registro":"202303595998","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E\nPARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado.\"\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de\nexpediente deve ocorrer no ato da interposição do recurso.\n3. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é\nessencial a observância da forma definida em normas legais e\nregimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o\nacórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b172ce4f66842b66f8abbf18ecce432a49f01de82d7a86b0584342e52a4a0bcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
