{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69282,"origem":"stj","sha256_origem":"262c766ba66800f56e38a8633cef3f7c913db8871cd66dfa30a21cc4395e6fd6","registro_original":{"id_fonte":"000881715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421499","numero_registro":"202302550664","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSENTES.\nAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.\n1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que\nevidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e\no perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora\nda prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o\nindeferimento do pedido.\n2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,\ndo Código de Processo Civil sejam admitidos, é necessário que tanto\no acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a\ntese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao\nfinal, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice\nrecursal.\n3. Agravo interno não provido e pedido de suspensão indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92efa5194a5e0c17e28ae2d40cb6775bcd4c94624f2289fb1a89a943726ab075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
