# Registro público: STJ — 2421499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 262c766ba66800f56e38a8633cef3f7c913db8871cd66dfa30a21cc4395e6fd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSENTES.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tutela provisória será concedida quando houver elementos que
evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e
o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora
da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o
indeferimento do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do Código de Processo Civil sejam admitidos, é necessário que tanto
o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a
tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao
final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido e pedido de suspensão indeferido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSENTES.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que
evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e
o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora
da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o
indeferimento do pedido.
2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do Código de Processo Civil sejam admitidos, é necessário que tanto
o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a
tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao
final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice
recursal.
3. Agravo interno não provido e pedido de suspensão indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
