# Registro público: STJ — 2237536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 886815a42c56d34626d5acfded92ab4eddeaa091e91df170257960c49d4cefad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê
que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus
advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também
inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do
juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização
do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando
tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos
autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que
"Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de
publicação de intimação exclusiva para .mais de um advogado
habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a
totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o
art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção)
(fl. 957).
- **Item 2 (texto oficial):** Nota-se que fica evidente a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão
embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de
requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de
matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão
trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de
publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de
divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice
da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de
requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de
dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no
aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento,
sem reexaminar matéria fático-probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê
que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus
advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também
inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do
juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização
do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando
tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos
autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que
"Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de
publicação de intimação exclusiva para .mais de um advogado
habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a
totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o
art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção)
(fl. 957).
2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão
embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de
requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de
matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão
trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de
publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de
divergência.
3. Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice
da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de
requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de
dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no
aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento,
sem reexaminar matéria fático-probatória.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 886815a42c56d34626d5acfded92ab4eddeaa091e91df170257960c49d4cefad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 886815a42c56d34626d5acfded92ab4eddeaa091e91df170257960c49d4cefad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

