# Registro público: STJ — 1975411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb4020a6ed913c17778c9aa9022fdea7705dae6bd35caf6f8badf59542cec81e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A QUESTÃO DEBATIDA
A PARTIR DO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado
paradigma, inexistente na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A QUESTÃO DEBATIDA
A PARTIR DO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado
paradigma, inexistente na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha dando provimento ao agravo regimental para
conhecer dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos
votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e
Raul Araújo, e os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Junior, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão, , por
maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha (voto-vista), Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Raul Araújo.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão acompanharam a Relatora.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1900586>>-MT,
         <<AgInt nos EAREsp 1513864>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL -
SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 893584>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1837435>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1725027>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 300967>>-SP
(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1958679>>-GO, <<RMS 61717>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2014605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128015/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2074133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
