{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69290,"origem":"stj","sha256_origem":"d5bbb3c96fd6fd2c56f75d11f12513ffc976fb01e31d2b44072460d1c80d516a","registro_original":{"id_fonte":"000882080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257363","numero_registro":"202203771952","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 315/STJ.\nI - Na origem, trata-se agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n.\n0009733-54.2018.8.16.0190. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043), sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou,\nainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do\nrecurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Visa, portanto, a\nuniformizar a jurisprudência do tribunal.\nIII - Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de\nmérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica\nporque, a rigor, os embargos de divergência não servem para\npropiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de\nadmissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso\nespecial.\nIV - No caso em mesa, o acórdão embargado não apreciou matéria de\nmérito, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que \"a\nmudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o\nreexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,\numa vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo\nfático-probatório dos autos\".\nV - Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de\nimpugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial\". Nesse mesmo sentido confiram-se os\nseguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 2.140.201/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe\nde 4/3/2024; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de\n2/3/2022.\nVI - A parte embargante sustenta que a divergência entre o acórdão\nembargado e os dois dos paradigmas apontados, REsp 153714/SP, da\nPrimeira Turma, julgado em 1999 e REsp 674898/RJ, da Quinta Turma,\njulgado em 2005, por entender obrigatório o acolhimento da pretensão\nrecursal no tocante à suposta omissão do acórdão de origem.\nVII - Também no ponto, a argumentação não encontra amparo, seja em\nrazão da ausência de contemporaneidade dos arestos paradigmas, que\nforam julgados há 19 e 25 anos, respectivamente, seja no tocante à\nmatéria arguida, visto que a análise da existência ou não de omissão\ndemanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, o afasta\nperemptoriamente a existência de teses divergentes aptas a ensejar o\nprocessamento do recurso. A propósito: AgInt nos EAREsp n.\n1.660.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado\nem 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; AgInt nos EREsp n. 1.256.567/DF,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)\nVIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de\ndivergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do\npróprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem\nidênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado\ndiferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o de julgamento do dia 15/08/2024 a\n21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6012d860622ab0247db7416ea35fe6e996012e48e58c980c0cfbca95d67fc29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
