# Registro público: STJ — 2257363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5bbb3c96fd6fd2c56f75d11f12513ffc976fb01e31d2b44072460d1c80d516a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n. 0009733-54.2018.8.16.0190. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualqu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 315/STJ.
I - Na origem, trata-se agravo interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n.
0009733-54.2018.8.16.0190. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043), sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou,
ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Visa, portanto, a
uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de
mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica
porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para
propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso
especial.
IV - No caso em mesa, o acórdão embargado não apreciou matéria de
mérito, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que "a
mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos".
V - Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial". Nesse mesmo sentido confiram-se os
seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 2.140.201/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe
de 4/3/2024; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de
2/3/2022.
VI - A parte embargante sustenta que a divergência entre o acórdão
embargado e os dois dos paradigmas apontados, REsp 153714/SP, da
Primeira Turma, julgado em 1999 e REsp 674898/RJ, da Quinta Turma,
julgado em 2005, por entender obrigatório o acolhimento da pretensão
recursal no tocante à suposta omissão do acórdão de origem.
VII - Também no ponto, a argumentação não encontra amparo, seja em
razão da ausência de contemporaneidade dos arestos paradigmas, que
foram julgados há 19 e 25 anos, respectivamente, seja no tocante à
matéria arguida, visto que a análise da existência ou não de omissão
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, o afasta
peremptoriamente a existência de teses divergentes aptas a ensejar o
processamento do recurso. A propósito: AgInt nos EAREsp n.
1.660.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; AgInt nos EREsp n. 1.256.567/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de
divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o de julgamento do dia 15/08/2024 a
21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
