{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69291,"origem":"stj","sha256_origem":"7247356d9270bb1441259a982a7c71ae94fd7f608d8f46644197894060f73602","registro_original":{"id_fonte":"000882097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444810","numero_registro":"202302961463","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N.\n7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial\nconflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte\nSuperior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver\nidentidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado\ne o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve\ninterpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de\ncotejo analítico entre os julgados confrontados.\n2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela\nimpossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão\nda incidência ao caso vertente dos Enunciados de Súmula nº 282 e\n284 do Supremo Tribunal Federal, e nº 7 do STJ. Tal circunstância,\nper se, é capaz de impedir o conhecimento dos embargos de\ndivergência, tendo em vista a ausência de análise do mérito do\nrecurso especial, em conformidade com o enunciado de súmula n.\n315/STJ.\n3. Ademais, analisando a peça recursal se observa que tanto o aresto\nimpugnado quanto o aresto paradigma foram uníssonos em exigir o\nprequestionamento da matéria, seja ele expresso ou implícito,\nhavendo manifestação objetiva de ausência de prequestionamento\nquanto à tese apresentada pelo embargante em seu recurso especial.\n4. Pretensão de obter desta Corte Superior o revolvimento do\nconteúdo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice indicado no\nenunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89107c4417ee6b729bb2425544fa7e7485e2da6ef610a41b629db2ca9ce80662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
