# Registro público: STJ — 2444810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7247356d9270bb1441259a982a7c71ae94fd7f608d8f46644197894060f73602

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N.
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão
da incidência ao caso vertente dos Enunciados de Súmula nº 282 e
284 do Supremo Tribunal Federal, e nº 7 do STJ. Tal circunstância,
per se, é capaz de impedir o conhecimento dos embargos de
divergência, tendo em vista a ausência de análise do mérito do
recurso especial, em conformidade com o enunciado de súmula n.
315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, analisando a peça recursal se observa que tanto o aresto
impugnado quanto o aresto paradigma foram uníssonos em exigir o
prequestionamento da matéria, seja ele expresso ou implícito,
havendo manifestação objetiva de ausência de prequestionamento
quanto à tese apresentada pelo embargante em seu recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Pretensão de obter desta Corte Superior o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice indicado no
enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N.
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão
da incidência ao caso vertente dos Enunciados de Súmula nº 282 e
284 do Supremo Tribunal Federal, e nº 7 do STJ. Tal circunstância,
per se, é capaz de impedir o conhecimento dos embargos de
divergência, tendo em vista a ausência de análise do mérito do
recurso especial, em conformidade com o enunciado de súmula n.
315/STJ.
3. Ademais, analisando a peça recursal se observa que tanto o aresto
impugnado quanto o aresto paradigma foram uníssonos em exigir o
prequestionamento da matéria, seja ele expresso ou implícito,
havendo manifestação objetiva de ausência de prequestionamento
quanto à tese apresentada pelo embargante em seu recurso especial.
4. Pretensão de obter desta Corte Superior o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice indicado no
enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
