# Registro público: STJ — 16817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edc6f2b52281be4d768895d50e773b6ca0c23da3931e0d168d390c508235e696

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882098
- **Número de registro na fonte:** 202203777332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS
COMO PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO E ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de inadmitir a oposição de embargos de divergência contra a
decisão proferida em embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
22/3/2023, DJe de 24/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental rejeitado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS
COMO PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO E ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de inadmitir a oposição de embargos de divergência contra a
decisão proferida em embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
22/3/2023, DJe de 24/3/2023.
3. Agravo regimental rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, grosseiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
- **SHA-256 do registro documental:** edc6f2b52281be4d768895d50e773b6ca0c23da3931e0d168d390c508235e696
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)

