{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69293,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9c63f26213dcadff823c1f0dbeaf710407b59c55d2d8be58ac93b5e1371fee","registro_original":{"id_fonte":"000882146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1735","numero_registro":"201902223226","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. APURAÇÃO. CRIMES. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESEMBARGADORES. TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPERVENIENTE\nAPOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE\nFUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO ?\nINAPLICABILDADE DO PRECEDENTE AP 937 QO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nFASE: APRESENTAÇÃO RELATÓRIO CONCLUSIVO INQUÉRITO POLICIAL.\nDECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL. PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DOS\nATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA.\n1. Inquérito instaurado para apurar suposta prática de crimes de\ncorrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro praticados, em tese,\npor Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais\nem conjunto com outros envolvidos.\n2. Aposentadoria compulsória superveniente dos dois investigados\nentão detentores de foro por prerrogativa de função.\n3.?Inaplicável, ao caso, a determinação fixada no precedente AP 937\nQO do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a fase processual.\n4. Inexistência de indício de participação de outro detentor de foro\npor prerrogativa de função a justificar a manutenção do feito nesta\nCorte Superior.\n5.?Incompetência do STJ reconhecida, remessa dos autos a uma das\nVaras Criminais Estaduais da Comarca de Belo Horizonte - MG para\nlivre distribuição,  processamento e julgamento do feito 6. Validade\nde todos os atos processuais realizados até a data da última\naposentadoria compulsória (04/06/2024). Jurisprudência e Doutrina.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\ndeclinar da competência para o processamento e julgamento do\ninquérito e dos que lhe são vinculados, determinando a imediata\nREMESSA dos autos, por meio da livre distribuição, a uma das Varas\nCriminais da Comarca de Belo Horizonte - MG, ressalvada a validade\nde todos os atos processuais realizados até a data da aposentadoria\ncompulsória de G. D. C. (04/06/2024), nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b51135a891da80947a57b6cbccce687ca061a663c0027188d4c64b4cad39b167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
