# Registro público: STJ — 1735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9c63f26213dcadff823c1f0dbeaf710407b59c55d2d8be58ac93b5e1371fee

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. APURAÇÃO. CRIMES. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESEMBARGADORES. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPERVENIENTE
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO ?
INAPLICABILDADE DO PRECEDENTE AP 937 QO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FASE: APRESENTAÇÃO RELATÓRIO CONCLUSIVO INQUÉRITO POLICIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL. PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA.
1. Inquérito instaurado para apurar suposta prática de crimes de
corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro praticados, em tese,
por Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
em conjunto com outros envolvidos.
2. Aposentadoria compulsória superveniente dos dois investigados
então detentores de foro por prerrogativa de função.
3.?Inaplicável, ao caso, a determinação fixada no precedente AP 937
QO do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a fase processual.
4. Inexistência de indício de participação de outro detentor de foro
por prerrogativa de função a justificar a manutenção do feito nesta
Corte Superior.
5.?Incompetência do STJ reconhecida, remessa dos autos a uma das
Varas Criminais Estaduais da Comarca de Belo Horizonte - MG para
livre distribuição,  processamento e julgamento do feito 6. Validade
de todos os atos processuais realizados até a data da última
aposentadoria compulsória (04/06/2024). Jurisprudência e Doutrina.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
declinar da competência para o processamento e julgamento do
inquérito e dos que lhe são vinculados, determinando a imediata
REMESSA dos autos, por meio da livre distribuição, a uma das Varas
Criminais da Comarca de Belo Horizonte - MG, ressalvada a validade
de todos os atos processuais realizados até a data da aposentadoria
compulsória de G. D. C. (04/06/2024), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
