{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69294,"origem":"stj","sha256_origem":"24999f25702dd45ce4f5444f476d6eaec70894add393e1168a59ec6ed777f840","registro_original":{"id_fonte":"000882662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"204530","numero_registro":"202401399144","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-07","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUA L CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO,\nAMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO\nAMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO\nPÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.\n1.\nPara a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério\ngeral a \"natureza da relação jurídica litigiosa\".\n2. O título\nexecutivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação\npenal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre\nsociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de\nRepresentação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes\nconsistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área\ndegradada.\n3. A matéria principal a ser discutida agora é de\nnatureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a\nobrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere\ndiretamente na natureza da controvérsia.\n4. Tratando-se de recursos\nespeciais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou\na recupe ração ambiental pela sociedade empresária de área de\npreservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente,\nfoi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da\nobrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e\ndireito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da\ncompetência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito\nPúblico.\n5. Conhecido o conflito para declarar a competência da\nTurma que compõe a Primeira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do\nconflito de competência para declarar competente a Primeira Turma,\nsuscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Joel Ilan\nPaciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e\nBenedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og\nFernandes.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan\nPaciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbce3330772cf43b438e0790b6c738cd2d8f97c782a32df26f5ea5a3902121d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
