# Registro público: STJ — 204530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-07
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24999f25702dd45ce4f5444f476d6eaec70894add393e1168a59ec6ed777f840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUA L CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO,
AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
- **Item 2 (texto oficial):** O título
executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação
penal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre
sociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de
Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes
consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área
degradada.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria principal a ser discutida agora é de
natureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a
obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere
diretamente na natureza da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de recursos
especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou
a recupe ração ambiental pela sociedade empresária de área de
preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente,
foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da
obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e
direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da
competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito
Público.
- **Item 5 (texto oficial):** Conhecido o conflito para declarar a competência da
Turma que compõe a Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUA L CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO,
AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1.
Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. O título
executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação
penal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre
sociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de
Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes
consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área
degradada.
3. A matéria principal a ser discutida agora é de
natureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a
obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere
diretamente na natureza da controvérsia.
4. Tratando-se de recursos
especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou
a recupe ração ambiental pela sociedade empresária de área de
preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente,
foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da
obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e
direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da
competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito
Público.
5. Conhecido o conflito para declarar a competência da
Turma que compõe a Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência para declarar competente a Primeira Turma,
suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Joel Ilan
Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og
Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan
Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
