{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69296,"origem":"stj","sha256_origem":"34e788f34d59829c8b53c826fb9f99ed75082288547d4b6b441fa41946bf28cb","registro_original":{"id_fonte":"000883367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092308","numero_registro":"202302967070","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS.\nARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nREGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA\nSEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES,\nPRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101,\nI, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.\n1. Delimitação da controvérsia: Definir se a seguradora sub-roga-se\nnas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em\nespecial na regra\nde competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do\npagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.\n2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do\nCPC.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)\npara consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:\n\"Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais\ninerentes aos consumidores, em especial na regra de competência\nprevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de\nindenização ao segurado em virtude do sinistro.\". Ainda, por\nunanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos\nem recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais\nRegionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica\nquestão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\n\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og\nFernandes.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00006 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1282\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2773d4ca9e61aee575b8bcb910744e53582df94d5e28588eb42064b7aa6e356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
