# Registro público: STJ — 1954380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-05
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ba61af65a60b2d51981552264c309a95cc6409e400b03709814d408db29a01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de
sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil
de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
- **Item 2 (texto oficial):** Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária
sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para
pagamento de prestação alimentícia).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de
sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil
de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária
sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para
pagamento de prestação alimentícia).
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha e os votos da Sra. Ministra
Nancy Andrighi e dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti, acompanhando o Relator,
e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Antonio
Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese:
a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza
alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833
do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria
Isabel Gallotti acompanharam o voto do Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Sebastião Reis Júnior.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA)
   STJ - <<REsp 1815055>>-SP, <<AgInt no REsp 1897545>>-DF,
         <<REsp 1991123>>-SP, <<AgInt no AREsp 1973235>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1974774>>-DF
(SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS E VERBAS CONGÊNERES -
IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1874222>>-DF, <<EREsp 1582475>>-MG
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SALÁRIO)
   STF - [[RE 146318]]
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1732927>>-DF, <<REsp 1619868>>-SP,
         <<REsp 1361473>>-DF
   STF - [[RE 564132]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 18),
         [[SL-Extn-sexta-AgR 918]]
(VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADES - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1356404>>-DF, <<REsp 1436739>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1866064>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1948607>>-AC, <<AREsp 1747007>>-SP,
         <<AgInt no RCD no REsp 1865625>>-DF
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA)
   STF - [[RE 470407]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00014 ART:00833 INC:00004 PAR:00002
        ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000047

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1954382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69300/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
- [STJ — 3154582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152909/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1913811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68209/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
