{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":693,"origem":"stj","sha256_origem":"7b8f9a45f83446964dc1deebc61b655538341368e162aea2212779e2e3020ca8","registro_original":{"id_fonte":"000814435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957955","numero_registro":"202102487735","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. 1. TESES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E\nAUSÊNCIA DE CULPA DAS RECORRENTES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 2. ASTREINTES. REDUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. TESE NÃO INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECURSO\nPROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE . 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO\nINTERNO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em relação às teses sobre ilegitimidade passiva e ausência de\nculpa das recorrentes, verifica-se que a conclusão esposada no\nacórdão recorrido está fundamentada em premissas fáticas e\nprobatórias acostadas aos autos, de modo que rever o entendimento\ndo Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva\ndas partes, bem como a ausência de culpa das recorrentes, demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ.\n2. Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito\ndo recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção\nprocessual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja\nvista o óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa\ndiária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem\njudicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se\nmostrar irrisório ou exorbitante.\n3. Neste agravo interno, as agravantes suscitam tese que não foi\nobjeto das razões do recurso especial - dissídio jurisprudencial -,\ntratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece\nser apreciada, na forma da jurisprudência desta Corte.\n4. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista\nno § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,\nnão se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do\nagravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente\ncaso.\n5. A pretensão da parte agravada de ver aplicada às agravantes a\npena por litigância de má-fé não merece guarida, pois, conforme\nentendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não\nimplica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da\njustiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo\nTribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.\n6. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de\nhonorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,\nquando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.\nPrecedentes.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - VALOR - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE - MOMENTO DA VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1748507>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1696617>>-SP,\n         <<REsp 1840693>>-SC\n(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1918766>>-MS\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1855710>>-MS\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO - JULGAMENTO DE AGRAVO\nINTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d888bd8126f1a644c363090a184e9211d48233cd44c8144b9219dba6b9072ada","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
