# Registro público: STJ — 1890981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe1e5fb5777fb68df21dacb78eab9a5e5e54add5dac587cba79fb0f8afba904

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE
PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua
carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que
reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se
adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a
causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto
durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não
incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, §
4º, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao
furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em
quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime
cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE
PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua
carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que
reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se
adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.
2.  A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a
causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto
durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não
incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, §
4º, do CP.
3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao
furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em
quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime
cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha (Relator), dando parcial provimento
ao recurso especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, fixando a seguinte tese: "A causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°)".
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00155 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1891007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6931/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 995047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1888756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
