{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69301,"origem":"stj","sha256_origem":"c5ca637d6ada29cf5a33c765da76829d7358c2c347aa8298ceadb7d442bb911b","registro_original":{"id_fonte":"000883838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827137","numero_registro":"201902067870","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO.\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o\nantagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o\nprazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto\njudicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de\nJustiça.\nII - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266\ndo RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados\".\nImpõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a\npresença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os\ncasos confrontados.\nIIII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que\na parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,\ncópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de\njurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o\nacórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na\nrede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como\ndescrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados.\nIV - À luz da interpretação dada pela Quarta Turma, a contagem da\nprescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto reinicia a\npartir do último ato do processo. Por outro lado, entende a Segunda\nTurma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura\nda ação.\nV - O art. 202, II, do Código Civil prevê como causa de suspensão da\nprescrição o ajuizamento de protesto judicial, sendo que em seu\nparágrafo único estabelece que: \"A prescrição interrompida recomeça\na correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do\nprocesso para a interromper.\"\nVI - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção\nde teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de\nuniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar\nantinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à\nsua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem\nêxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes\nrecentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a\ncasos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.\nVII - No caso em mesa, embora se veja identidade entre o caso ora em\napreço e o paradigma, deve ser mantido o entendimento adotado no\nacórdão vergastado, dado que, a respeito do reinício da contagem do\nprazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal\nde Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que,\ninterrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo\nprescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp\nn. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma.\n17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso\nEspecial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul\nAraújo, 5/11/2021)\nVIII - Desse modo, verifica-se que merece prevalecer o entendimento\ndado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a\ncontagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto se\nreinicia a partir do último ato do processo.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2aa98d044a07017d8489698f4be085afb8f6a9f7da6a5060d1c617b12448b095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
