# Registro público: STJ — 1827137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5ca637d6ada29cf5a33c765da76829d7358c2c347aa8298ceadb7d442bb911b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça. II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o
antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o
prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto
judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266
do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a
presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os
casos confrontados.
IIII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que
a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o
acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
IV - À luz da interpretação dada pela Quarta Turma, a contagem da
prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto reinicia a
partir do último ato do processo. Por outro lado, entende a Segunda
Turma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura
da ação.
V - O art. 202, II, do Código Civil prevê como causa de suspensão da
prescrição o ajuizamento de protesto judicial, sendo que em seu
parágrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça
a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
processo para a interromper."
VI - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção
de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem
êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes
recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a
casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
VII - No caso em mesa, embora se veja identidade entre o caso ora em
apreço e o paradigma, deve ser mantido o entendimento adotado no
acórdão vergastado, dado que, a respeito do reinício da contagem do
prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que,
interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo
prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp
n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma.
17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso
Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul
Araújo, 5/11/2021)
VIII - Desse modo, verifica-se que merece prevalecer o entendimento
dado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a
contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto se
reinicia a partir do último ato do processo.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
