{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69302,"origem":"stj","sha256_origem":"52050413cd591b6a0dd2fd40913f90f9ae1c5bc9e2488ba95f8aa77b4eed4a0e","registro_original":{"id_fonte":"000883839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967758","numero_registro":"202103269312","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESVIO FUNCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE\nGARANTIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 168 DA SÚMULA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de\nato administrativo que demitiu servidor público federal. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII -  Patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, \"para que\nse configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os\njulgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das\nmesmas premissas fáticas e jurídicas\" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS,\nrelator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o\nrecurso não comporta admissibilidade, seja pela inadmissibilidade de\nacórdãos paradigmas oriundos de ações de garantia constitucional,\nseja pela ausência do devido cotejo analítico: seja pela ausência de\nsimilitude fática; seja pelo óbice do Enunciado n. 168, da Súmula\ndo STJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado\"; seja,\nainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar\na decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de\nse revolver elementos fático-probatórios.\nIII - Inicialmente, não se prestam como paradigma, em embargos de\ndivergência, acórdãos de ações de garantia constitucional haja vista\na natureza diversa da apreciação e do rito cognitivo destas e dos\nrecursos ordinários, em relação ao recurso especial. Nesse sentido:\nAgRg nos EAREsp n. 1.789.636/DF, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023;\nAgInt nos EREsp n. 1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020; AgInt nos\nEAREsp n. 1.293.091/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.\nIV - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do\nnecessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre\nos julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não\nbasta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos\nesparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é\nnecessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial\ninvocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos\nacórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o\nacórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna\ninviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos\nEAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto\nMartins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.\nV - Nada obstante, percebe-se evidente a ausência de similitude\nfática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do\ncaso dos autos. No acórdão recorrido, a decisão judicial foi no\nsentido do cabimento da dispensa das testemunhas, em decisão\ndevidamente fundamentada, já no acórdão paradigma não se reconheceu\npresente a fundamentação idônea. E, de fato, ainda que assim não\nfosse, a posição referida no acórdão embargado está em consonância\ncom o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que não há falar em nulidade em processo administrativo\ndisciplinar, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de provas\ne diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que haja\nmotivação idônea; a aplicação do princípio pas de nulitè sans grief,\ne; a possibilidade de aplicação de pena diversa pela autoridade\njulgadora, conforme os bem lançados precedentes no acórdão\nrecorrido, o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do\nSTJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado.\"\nVI - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a\navaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a\nmodificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver\nelementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como\né também o caso dos autos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ebdf32b512c1ee513fa8bd01e339c8e69f2490bb2f9287a4c216464923ef1c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
