{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69304,"origem":"stj","sha256_origem":"d1d798b512858abce4c9dea4993996564d6f3302db2500810592ce211d594a40","registro_original":{"id_fonte":"000884202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16569","numero_registro":"202200306205","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO\nEM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE NÃO\nCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos de\nórgãos fracionários em recurso especial, não sendo permitidos\ncontra julgados de outras classes processuais. Assim, não cabe opor\nembargos de divergência contra acórdão proferido em embargos de\ndivergência anteriores.\n2. A ausência de interesse-adequação nos embargos de divergência e a\ninterposição de sucessivos recursos manifestamente não cabíveis\n(sete ao total) evidenciam o abuso do direito de recorrer.\n3. Agravo interno não conhecido, com baixa imediata dos autos após\ncertificação do trânsito em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\ncertificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7bbbe4250551509c30b856f9a2defcc195f7085531ea7061ed9f85ebbdd8a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
