# Registro público: STJ — 16569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1d798b512858abce4c9dea4993996564d6f3302db2500810592ce211d594a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO
EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE NÃO
CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos de
órgãos fracionários em recurso especial, não sendo permitidos
contra julgados de outras classes processuais. Assim, não cabe opor
embargos de divergência contra acórdão proferido em embargos de
divergência anteriores.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de interesse-adequação nos embargos de divergência e a
interposição de sucessivos recursos manifestamente não cabíveis
(sete ao total) evidenciam o abuso do direito de recorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com baixa imediata dos autos após
certificação do trânsito em julgado.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO
EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE NÃO
CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos de
órgãos fracionários em recurso especial, não sendo permitidos
contra julgados de outras classes processuais. Assim, não cabe opor
embargos de divergência contra acórdão proferido em embargos de
divergência anteriores.
2. A ausência de interesse-adequação nos embargos de divergência e a
interposição de sucessivos recursos manifestamente não cabíveis
(sete ao total) evidenciam o abuso do direito de recorrer.
3. Agravo interno não conhecido, com baixa imediata dos autos após
certificação do trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
