{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69305,"origem":"stj","sha256_origem":"fa175480405cfa4fc38b7352ab9cdad08ec3b5c5f67ccae52b867ace389ea930","registro_original":{"id_fonte":"000884258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1655","numero_registro":"202302284306","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-04","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).\nCONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA\nSERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS\nGERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE\nPROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE\nDEMONSTRADOS.\n1. A determinação de afastamento da função pública e a decretação de\nmedidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem\nobservar os requisitos constantes da disciplina dos procedimentos\ncautelares estampada no estatuto processual, quais sejam, o\npericulum in mora e o fumus boni juris, os quais não foram\neficazmente demonstrados pela acusação.\n2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos\ndenunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que\nconcluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes\nimputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de\ncrimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas\nultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para\noferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.\n3. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado J G S F\nem relação a quatro dos cinco supostos crimes de falsidade\nideológica, remanescendo a pretensão punitiva estatal apenas em\nrelação àquela relacionada ao período de 25/8/2019 a 24/8/2020.\n4. Fatos narrados na inicial se adequam ao crime previsto no art.\n299 do Código Penal e são coerentes com a exigência de dolo\nespecífico constante do tipo penal em referência, não havendo que se\nfalar em atipicidade das condutas supostamente perpetradas pelos\ndenunciados, sendo inegável a relevância jurídica da informação\napontada como ideologicamente falsa, qual seja, a simulação quanto\nao Órgão Público (gabinete) em que duas das servidoras do TJMG\nefetivamente trabalhavam, com o intuito de ocultar situação ilegal\nconhecida como nepotismo.\n5. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência\nda manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar\no desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra\nprevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do\nprocesso penal em relação à denunciada que não possui foro por\nprerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos\nque tal providência poderia trazer à instrução processual, pois\nacabaria por dispersar a produção da prova, dificultando\nsobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária\nmultiplicação de diligências e atos processuais.\n6. A materialidade e os indícios de autoria do delito em tese\nemergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais\nrealizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais, as quais, segundo os próprios\ndenunciados admitiram em procedimento administrativo de correição\ndeterminado pelo Conselho Nacional de Justiça no TJMG, não\ntrabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.\n7. Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a\nnecessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação\npenal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor\nesclarecida através de um estudo aprofundado da imputação\nformalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão\nda instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção\nde todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a\nformação de um juízo de convicção seguro.\n8. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura\nnecessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo\ncruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como\nmotivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na\ndenúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração\ncriminosa.\n9. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor\nindenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por\ndanos morais coletivos, trata-se de  questão que está relacionada à\nresponsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não\nsendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de\nfixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de\nindenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão\ncondenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o\nexercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas\nas medidas cautelares requeridas pelo M P F.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça  Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial,\npor unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa,\ndeclarando extinta a punibilidade, exclusivamente em relação a José\nGeraldo Saldanha da Fonseca, pela ocorrência da prescrição, quanto\naos supostos delitos cometidos nos dias 11.2.2015, 4.2.2016,\n12.12.2017 e 6.3.2018, e, por maioria, recebeu parcialmente a\ndenúncia, quanto à acusação de falsidade ideológica, em face de\nGeraldo Domingos Coelho, Octávio de Almeida Neves, José Geraldo\nSaldanha da Fonseca e Carolina Pires Coelho, indeferindo os pedidos\ncautelares formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\n(voto-vista antecipado), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva que rejeitaram a\ndenúncia, tendo em vista a atipicidade da conduta pela ausência de\nlesividade ao bem jurídico tutelado, assim como pela não presença do\ndolo específico. E, caso reconhecida a tipicidade, votaram pela\nrejeicão da denúncia em face de Caroline Pires Coelho e,\nsubsidiariamente, determinaram o pronunciamento do Ministério\nPúblico Federal sobre o oferecimento ou não do acordo de não\npersecução penal. Quanto às preliminares arguidas pela defesa e\nquanto à extinção parcial da punibilidade, pela prescrição, votaram\ncom o relator os Srs. Ministros Herman Benjamin (revisor), Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi.\n\nQuanto ao recebimento da denúncia, votaram com o relator os Srs.\nMinistros Herman Benjamin (Revisor), Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura\n(voto-desempate).\n\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques e Francisco Falcão.\n\nImpedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\n\nPresidiu e desempatou o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":["STJ:750"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00079 ART:00080","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000750","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029 ART:00299","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000013"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - AUSÊNCIA DE DIREITO\nSUBJETIVO DO DENUNCIADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2086519>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp\n1816322>>-MG,\n         <<AgRg na PET no RE nos EDcl na APn 841>>-DF\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA - RECUSA\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<HC 612449>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER-DEVER)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2357929>>-BA\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CRIMES CONTRA A FÉ\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1134866>>-SP\n(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU\nCONEXÃO)\n   STJ - <<HC 347944>>-AP, <<APn 940>>-DF\n(VOTO REVISOR - ANPP - RECUSA FUNDAMENTADA DO VICE-PROCURADOR-GERAL\nDA REPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg na APn 841>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"490748819b2043bfcd3b84da9f80f1ac9e0cddad0248e228724adcf2085263a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
