# Registro público: STJ — 1655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-04
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa175480405cfa4fc38b7352ab9cdad08ec3b5c5f67ccae52b867ace389ea930

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).
CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA
SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE
PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A determinação de afastamento da função pública e a decretação de
medidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem
observar os requisitos constantes da disciplina dos procedimentos
cautelares estampada no estatuto processual, quais sejam, o
periculum in mora e o fumus boni juris, os quais não foram
eficazmente demonstrados pela acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos
denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que
concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes
imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de
crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas
ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado J G S F
em relação a quatro dos cinco supostos crimes de falsidade
ideológica, remanescendo a pretensão punitiva estatal apenas em
relação àquela relacionada ao período de 25/8/2019 a 24/8/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Fatos narrados na inicial se adequam ao crime previsto no art.
299 do Código Penal e são coerentes com a exigência de dolo
específico constante do tipo penal em referência, não havendo que se
falar em atipicidade das condutas supostamente perpetradas pelos
denunciados, sendo inegável a relevância jurídica da informação
apontada como ideologicamente falsa, qual seja, a simulação quanto
ao Órgão Público (gabinete) em que duas das servidoras do TJMG
efetivamente trabalhavam, com o intuito de ocultar situação ilegal
conhecida como nepotismo.
- **Item 5 (texto oficial):** Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência
da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar
o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra
prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do
processo penal em relação à denunciada que não possui foro por
prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos
que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois
acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando
sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária
multiplicação de diligências e atos processuais.
- **Item 6 (texto oficial):** A materialidade e os indícios de autoria do delito em tese
emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais
realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais, segundo os próprios
denunciados admitiram em procedimento administrativo de correição
determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no TJMG, não
trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.
- **Item 7 (texto oficial):** Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a
necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação
penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor
esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação
formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão
da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção
de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a
formação de um juízo de convicção seguro.
- **Item 8 (texto oficial):** Medida de afastamento do cargo público que não se afigura
necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo
cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como
motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na
denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração
criminosa.
- **Item 9 (texto oficial):** Embora possível na esfera criminal a fixação de valor
indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por
danos morais coletivos, trata-se de  questão que está relacionada à
responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não
sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de
fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de
indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão
condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o
exercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas
as medidas cautelares requeridas pelo M P F.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).
CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA
SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE
PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADOS.
1. A determinação de afastamento da função pública e a decretação de
medidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem
observar os requisitos constantes da disciplina dos procedimentos
cautelares estampada no estatuto processual, quais sejam, o
periculum in mora e o fumus boni juris, os quais não foram
eficazmente demonstrados pela acusação.
2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos
denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que
concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes
imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de
crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas
ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
3. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado J G S F
em relação a quatro dos cinco supostos crimes de falsidade
ideológica, remanescendo a pretensão punitiva estatal apenas em
relação àquela relacionada ao período de 25/8/2019 a 24/8/2020.
4. Fatos narrados na inicial se adequam ao crime previsto no art.
299 do Código Penal e são coerentes com a exigência de dolo
específico constante do tipo penal em referência, não havendo que se
falar em atipicidade das condutas supostamente perpetradas pelos
denunciados, sendo inegável a relevância jurídica da informação
apontada como ideologicamente falsa, qual seja, a simulação quanto
ao Órgão Público (gabinete) em que duas das servidoras do TJMG
efetivamente trabalhavam, com o intuito de ocultar situação ilegal
conhecida como nepotismo.
5. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência
da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar
o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra
prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do
processo penal em relação à denunciada que não possui foro por
prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos
que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois
acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando
sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária
multiplicação de diligências e atos processuais.
6. A materialidade e os indícios de autoria do delito em tese
emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais
realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais, segundo os próprios
denunciados admitiram em procedimento administrativo de correição
determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no TJMG, não
trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.
7. Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a
necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação
penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor
esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação
formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão
da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção
de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a
formação de um juízo de convicção seguro.
8. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura
necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo
cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como
motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na
denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração
criminosa.
9. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor
indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por
danos morais coletivos, trata-se de  questão que está relacionada à
responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não
sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de
fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de
indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão
condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o
exercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas
as medidas cautelares requeridas pelo M P F.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça  Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial,
por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa,
declarando extinta a punibilidade, exclusivamente em relação a José
Geraldo Saldanha da Fonseca, pela ocorrência da prescrição, quanto
aos supostos delitos cometidos nos dias 11.2.2015, 4.2.2016,
12.12.2017 e 6.3.2018, e, por maioria, recebeu parcialmente a
denúncia, quanto à acusação de falsidade ideológica, em face de
Geraldo Domingos Coelho, Octávio de Almeida Neves, José Geraldo
Saldanha da Fonseca e Carolina Pires Coelho, indeferindo os pedidos
cautelares formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do
voto do Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(voto-vista antecipado), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva que rejeitaram a
denúncia, tendo em vista a atipicidade da conduta pela ausência de
lesividade ao bem jurídico tutelado, assim como pela não presença do
dolo específico. E, caso reconhecida a tipicidade, votaram pela
rejeicão da denúncia em face de Caroline Pires Coelho e,
subsidiariamente, determinaram o pronunciamento do Ministério
Público Federal sobre o oferecimento ou não do acordo de não
persecução penal. Quanto às preliminares arguidas pela defesa e
quanto à extinção parcial da punibilidade, pela prescrição, votaram
com o relator os Srs. Ministros Herman Benjamin (revisor), Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi.

Quanto ao recebimento da denúncia, votaram com o relator os Srs.
Ministros Herman Benjamin (Revisor), Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura
(voto-desempate).

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Francisco Falcão.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu e desempatou o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO DENUNCIADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2086519>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1816322>>-MG,
         <<AgRg na PET no RE nos EDcl na APn 841>>-DF
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA - RECUSA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<HC 612449>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER-DEVER)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2357929>>-BA
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CRIMES CONTRA A FÉ
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1134866>>-SP
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU
CONEXÃO)
   STJ - <<HC 347944>>-AP, <<APn 940>>-DF
(VOTO REVISOR - ANPP - RECUSA FUNDAMENTADA DO VICE-PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA)
   STJ - <<AgRg na APn 841>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:750

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00079 ART:00080
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000750
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 ART:00299
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105426/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
- [STJ — 970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5835/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
- [STJ — 957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64131/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
