{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69306,"origem":"stj","sha256_origem":"e79f7692f9ddd3387f1730085012277b118d579f0ca07b764db3d9b643067d20","registro_original":{"id_fonte":"000884486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"7231","numero_registro":"202202556622","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-04","data_publicacao":"2024-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.\nDIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PARTILHA DE\nBENS. MEDIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.\n1. Pedido de homologação de decisões estrangeiras protocolado em\n16/08/2022, autos conclusos para julgamento em 19/04/2024.\n2. O propósito da ação é obter homologação de duas decisões\nestrangeiras: (i) sentença de divórcio litigioso; e (ii) ata de\nmediação sobre partilha de bens.\n3. Valor da causa que deve refletir natureza patrimonial do ato que\nse pretende homologar.\n4. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de\nhomologação de sentença estrangeira, incumbindo-lhe, apenas,\nverificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no\nRISTJ e na LINDB.\n5. Na hipótese sob julgamento, (i) foi acolhida a impugnação ao\nvalor da causa; (ii) a sentença de divórcio preenche os requisitos\nformais impostos pelas normas de regência, tendo-se constatado a\nausência de ofensa à soberania nacional à dignidade da pessoa humana\ne à ordem pública; (iii) a ata de mediação, por outro lado, não\npreenche o requisito do art. 963, III, CPC, por não ser ?eficaz no\npaís em que foi proferida?; (iv) a litigância de má- fé vai\nafastada.\n6. Pedido parcialmente deferido, para homologar sentença estrangeira\nde divórcio e rejeitar a homologação de ata de mediação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,\ndeferir parcialmente o pedido para homologar a sentença estrangeira\nde divórcio e rejeitar a homologação da ata de mediação, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nJoel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0630f0de4084a3d13d0db719518f160721cc207037a06c7905ad4e9664ceae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
