# Registro público: STJ — 7231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-04
- **Publicação:** 2024-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79f7692f9ddd3387f1730085012277b118d579f0ca07b764db3d9b643067d20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PARTILHA DE
BENS. MEDIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de homologação de decisões estrangeiras protocolado em
16/08/2022, autos conclusos para julgamento em 19/04/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito da ação é obter homologação de duas decisões
estrangeiras: (i) sentença de divórcio litigioso; e (ii) ata de
mediação sobre partilha de bens.
- **Item 3 (texto oficial):** Valor da causa que deve refletir natureza patrimonial do ato que
se pretende homologar.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
homologação de sentença estrangeira, incumbindo-lhe, apenas,
verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no
RISTJ e na LINDB.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese sob julgamento, (i) foi acolhida a impugnação ao
valor da causa; (ii) a sentença de divórcio preenche os requisitos
formais impostos pelas normas de regência, tendo-se constatado a
ausência de ofensa à soberania nacional à dignidade da pessoa humana
e à ordem pública; (iii) a ata de mediação, por outro lado, não
preenche o requisito do art. 963, III, CPC, por não ser ?eficaz no
país em que foi proferida?; (iv) a litigância de má- fé vai
afastada.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido parcialmente deferido, para homologar sentença estrangeira
de divórcio e rejeitar a homologação de ata de mediação.

## Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PARTILHA DE
BENS. MEDIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Pedido de homologação de decisões estrangeiras protocolado em
16/08/2022, autos conclusos para julgamento em 19/04/2024.
2. O propósito da ação é obter homologação de duas decisões
estrangeiras: (i) sentença de divórcio litigioso; e (ii) ata de
mediação sobre partilha de bens.
3. Valor da causa que deve refletir natureza patrimonial do ato que
se pretende homologar.
4. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
homologação de sentença estrangeira, incumbindo-lhe, apenas,
verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no
RISTJ e na LINDB.
5. Na hipótese sob julgamento, (i) foi acolhida a impugnação ao
valor da causa; (ii) a sentença de divórcio preenche os requisitos
formais impostos pelas normas de regência, tendo-se constatado a
ausência de ofensa à soberania nacional à dignidade da pessoa humana
e à ordem pública; (iii) a ata de mediação, por outro lado, não
preenche o requisito do art. 963, III, CPC, por não ser ?eficaz no
país em que foi proferida?; (iv) a litigância de má- fé vai
afastada.
6. Pedido parcialmente deferido, para homologar sentença estrangeira
de divórcio e rejeitar a homologação de ata de mediação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
deferir parcialmente o pedido para homologar a sentença estrangeira
de divórcio e rejeitar a homologação da ata de mediação, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
