# Registro público: STJ — 46714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-18
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da71768f21c792042541ab150d48b1494bfe53ad279ff2f66726a1061416ca40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO
DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS
NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO
DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL
NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E
DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A
NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para
o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o
ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o
esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção
prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive
perícia social no Brasil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, a 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou
que a União cumprisse a tutela antecipada deferida permitindo o
ingresso de estrangeiros, sem atenção a esses limites.
- **Item 3 (texto oficial):** O comando contido na parte dispositiva do julgamento da SLS
3.092/SC foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa,
que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual
deferimento de medidas liminares, cumulativamente, as providências
ali sedimentadas.
- **Item 4 (texto oficial):** O ato impugnado, ao permitir a entrada dos estrangeiros, sem
visto e sem a realização de perícia social relacionada ao parente
que está no Brasil, e à míngua de esgotamento das possibilidades
administrativas, vilipendiou e desrespeitou diretamente o mencionado
provimento do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação a que se dá provimento.

## Ementa

RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO
DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS
NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO
DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL
NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E
DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A
NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para
o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o
ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o
esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção
prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive
perícia social no Brasil.
2. Não obstante, a 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou
que a União cumprisse a tutela antecipada deferida permitindo o
ingresso de estrangeiros, sem atenção a esses limites.
3. O comando contido na parte dispositiva do julgamento da SLS
3.092/SC foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa,
que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual
deferimento de medidas liminares, cumulativamente, as providências
ali sedimentadas.
4. O ato impugnado, ao permitir a entrada dos estrangeiros, sem
visto e sem a realização de perícia social relacionada ao parente
que está no Brasil, e à míngua de esgotamento das possibilidades
administrativas, vilipendiou e desrespeitou diretamente o mencionado
provimento do STJ.
5. Reclamação a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação, para cassar a decisão exorbitante do
julgado da Corte Especial na SLS 3.092/SC, confirmando-se a liminar
antes deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
