{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69308,"origem":"stj","sha256_origem":"5bee7a1abc08987338cb993def8de58eecd0af1a7ee37bc298c037a1663ccf7b","registro_original":{"id_fonte":"000884676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"12672","numero_registro":"201901031609","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA PACTUADO. IGP-M. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. A defesa solicita a substituição do índice de correção monetária\nestipulado no acordo de colaboração premiada - IGP-M - pelo IPCA,\ninclusive para os valores já depositados. Sob o argumento de que\nessa troca restauraria o equilíbrio econômico-financeiro do acordo,\ndado o aumento significativo do IGP-M devido à crise econômica e à\npandemia de COVID-19, especialmente com a valorização do dólar.\n3. As cláusulas 18ª e 19ª do acordo de colaboração premiada detalham\nos termos do pagamento da reparação, incluindo a forma de correção\nmonetária dos valores devidos.\n4. O IGP-M, escolhido livremente pelas partes ao celebrar o acordo,\né calculado com base em três índices de preços: o Índice de Preços\nao Produtor Amplo (IPA-M), o Índice de Preços ao Consumidor (IPCM),\ne o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M). Este índice é\namplamente utilizado para atualizar tarifas públicas e contratos de\naluguel e serviço, sendo previsíveis fatores como a variação de\npreços controlados pelo governo e a taxa de câmbio.\n5. Não há evidências de uma ruptura abrupta e inexequível do acordo.\nO Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois\no acordo de colaboração possui natureza jurídica de negócio jurídico\nprocessual.\n6. Nada do que foi alegado comprova uma mudança extraordinária,\nsendo as variações ocorridas previsíveis e normais, inerentes ao\níndice pactuado.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54fd463f172798d117ccb84dd9d9a95d05e49f01065801488215b7c0bcd312b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
