# Registro público: STJ — 12672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bee7a1abc08987338cb993def8de58eecd0af1a7ee37bc298c037a1663ccf7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PACTUADO. IGP-M. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa solicita a substituição do índice de correção monetária
estipulado no acordo de colaboração premiada - IGP-M - pelo IPCA,
inclusive para os valores já depositados. Sob o argumento de que
essa troca restauraria o equilíbrio econômico-financeiro do acordo,
dado o aumento significativo do IGP-M devido à crise econômica e à
pandemia de COVID-19, especialmente com a valorização do dólar.
- **Item 3 (texto oficial):** As cláusulas 18ª e 19ª do acordo de colaboração premiada detalham
os termos do pagamento da reparação, incluindo a forma de correção
monetária dos valores devidos.
- **Item 4 (texto oficial):** O IGP-M, escolhido livremente pelas partes ao celebrar o acordo,
é calculado com base em três índices de preços: o Índice de Preços
ao Produtor Amplo (IPA-M), o Índice de Preços ao Consumidor (IPCM),
e o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M). Este índice é
amplamente utilizado para atualizar tarifas públicas e contratos de
aluguel e serviço, sendo previsíveis fatores como a variação de
preços controlados pelo governo e a taxa de câmbio.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há evidências de uma ruptura abrupta e inexequível do acordo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois
o acordo de colaboração possui natureza jurídica de negócio jurídico
processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Nada do que foi alegado comprova uma mudança extraordinária,
sendo as variações ocorridas previsíveis e normais, inerentes ao
índice pactuado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PACTUADO. IGP-M. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. A defesa solicita a substituição do índice de correção monetária
estipulado no acordo de colaboração premiada - IGP-M - pelo IPCA,
inclusive para os valores já depositados. Sob o argumento de que
essa troca restauraria o equilíbrio econômico-financeiro do acordo,
dado o aumento significativo do IGP-M devido à crise econômica e à
pandemia de COVID-19, especialmente com a valorização do dólar.
3. As cláusulas 18ª e 19ª do acordo de colaboração premiada detalham
os termos do pagamento da reparação, incluindo a forma de correção
monetária dos valores devidos.
4. O IGP-M, escolhido livremente pelas partes ao celebrar o acordo,
é calculado com base em três índices de preços: o Índice de Preços
ao Produtor Amplo (IPA-M), o Índice de Preços ao Consumidor (IPCM),
e o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M). Este índice é
amplamente utilizado para atualizar tarifas públicas e contratos de
aluguel e serviço, sendo previsíveis fatores como a variação de
preços controlados pelo governo e a taxa de câmbio.
5. Não há evidências de uma ruptura abrupta e inexequível do acordo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois
o acordo de colaboração possui natureza jurídica de negócio jurídico
processual.
6. Nada do que foi alegado comprova uma mudança extraordinária,
sendo as variações ocorridas previsíveis e normais, inerentes ao
índice pactuado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
