{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6931,"origem":"stj","sha256_origem":"189d0642eb0da7a7587ac977e97e1f4a0f725a4e2a1ae5f43e5103290a1006ca","registro_original":{"id_fonte":"000818785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891007","numero_registro":"202002133733","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.\nFURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA\nDA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE\nPENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.\nDESPROPORCIONALIDADE.\n1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua\ncarga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que\nreiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se\nadéquem à possibilidade de evolução de entendimento.\n2.  A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a\ncausa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto\ndurante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não\nincide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, §\n4º, do CP.\n3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao\nfurto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em\nquantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime\ncometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.\n4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do\nCódigo Penal (prática do crime de furto no período noturno) não\nincide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, retomado o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha (Relator), dando parcial provimento\nao recurso especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso especial, fixando a seguinte tese: \"A causa de aumento\nprevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de\nfurto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma\nqualificada (§ 4°)\".\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJoel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00155 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1087\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f56b3379d2474b6e9f0d05ba5c6b0b89e546cdc583ba82ffb1c25f51f32addbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
