# Registro público: STJ — 2266122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69310/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 274eb949a9a6b6a75f48465f149b4321851d546d87cf0beb320035723105a245

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no
momento de sua interposição.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo
que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o
preenchimento dos pressupostos recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
2. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no
momento de sua interposição.
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo
que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o
preenchimento dos pressupostos recursais.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
