# Registro público: STJ — 104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-18
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d95aa2fd42a4e058c070caf4d76ebc5b815c4c88aaad43b741319c6c382781b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885142
- **Número de registro na fonte:** 202304436234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO
OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. COMPETÊNCIA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM AS
INVESTIGAÇÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO.
DECRETO-LEI N. 3.240/41. SEQUESTRO. PERICULUM IN MORA.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Arguição de incompetência do STJ rejeitada, uma vez que existe
comunicação direta entre a magistrada detentora de foro por
prerrogativa de função e os fatos investigados. Decisões suspeitas
foram por ela proferidas, tendo seu filho afirmado que as negociou.
O fato de até o momento não ter sido pleiteada medida constritiva em
seu desfavor, por si só, não é suficiente para afastar seu
envolvimento e, via de consequência, a competência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Análise do standard de prova necessário para o acolhimento de
cada um dos pedidos formulados. Não atendimento para deferimento de
busca e apreensão e suspensão de atividades profissionais, mas
preenchimento dos requisitos para constrição patrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação
do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando
indícios da prática criminosa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Proporcionalidade na medida que determina a suspensão dos efeitos
patrimoniais da decisão apontada como suspeita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO
OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. COMPETÊNCIA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM AS
INVESTIGAÇÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO.
DECRETO-LEI N. 3.240/41. SEQUESTRO. PERICULUM IN MORA.
DESNECESSIDADE.
1. Arguição de incompetência do STJ rejeitada, uma vez que existe
comunicação direta entre a magistrada detentora de foro por
prerrogativa de função e os fatos investigados. Decisões suspeitas
foram por ela proferidas, tendo seu filho afirmado que as negociou.
O fato de até o momento não ter sido pleiteada medida constritiva em
seu desfavor, por si só, não é suficiente para afastar seu
envolvimento e, via de consequência, a competência desta Corte.
2. Análise do standard de prova necessário para o acolhimento de
cada um dos pedidos formulados. Não atendimento para deferimento de
busca e apreensão e suspensão de atividades profissionais, mas
preenchimento dos requisitos para constrição patrimonial.
3. A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação
do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando
indícios da prática criminosa. Precedentes.
4. Proporcionalidade na medida que determina a suspensão dos efeitos
patrimoniais da decisão apontada como suspeita.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
