# Registro público: STJ — 808145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1005446c0ed89e4beded938b0770d164799d91cb4c7b499e3fb606ba900d5115

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra
limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao
princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual
penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do
contraditório pela parte que defende os interesses adversos,
garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido
processo legal." (HC n. 225.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação
adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas
as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, observa-se do acórdão impugnado que os apelantes
arguiram preliminar de nulidade da sentença por ausência de
apreciação das teses da defesa, além da existência de bis in idem.
No mérito, pugnavam pela absolvição por ausência de provas, pela
desclassificação do delito ou pela redução da pena. O Tribunal
afastou as preliminares suscitadas de forma adequadamente
fundamentada, bem como todas as alegações de mérito, mantendo
inalterada a sentença condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhuma nulidade a ser declarada na espécie,
mas, ao contrário, devida prestação jurisdicional por parte do
Tribunal a quo, que analisou as teses da defesa de forma adequada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra
limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao
princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual
penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do
contraditório pela parte que defende os interesses adversos,
garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido
processo legal." (HC n. 225.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014).
2. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação
adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas
as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
3. In casu, observa-se do acórdão impugnado que os apelantes
arguiram preliminar de nulidade da sentença por ausência de
apreciação das teses da defesa, além da existência de bis in idem.
No mérito, pugnavam pela absolvição por ausência de provas, pela
desclassificação do delito ou pela redução da pena. O Tribunal
afastou as preliminares suscitadas de forma adequadamente
fundamentada, bem como todas as alegações de mérito, mantendo
inalterada a sentença condenatória.
4. Não se vislumbra nenhuma nulidade a ser declarada na espécie,
mas, ao contrário, devida prestação jurisdicional por parte do
Tribunal a quo, que analisou as teses da defesa de forma adequada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
