# Registro público: STJ — 894109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3da4eb5bb1998dcb98b2cb4c1dbcc400c7987e1e162d95770504edfc055c42f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 8.615/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO QUE NEGOU A
BENESSE CALCADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DA PARCELA
DA PENA IMPOSTA AO AGENTE. DETENTO QUE INTERROMPEU O CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA MEDIANTE FUGA. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA DE
20 ANOS DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o ora agravante não cumpriu o requisito exigido pelo
art. 1º, V, do Decreto n. 8.615/2015, pois, diante das diversas
fugas do apenado do sistema prisional nos períodos de 22/10/1999,
com recaptura em 13/11/1999; dia 14/12/1999, com recaptura em
11/2/2020; dia 22/10/2003, com recaptura em 13/1/2004, totalizando 5
meses e 12 dias de interrupção.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 8.615/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO QUE NEGOU A
BENESSE CALCADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DA PARCELA
DA PENA IMPOSTA AO AGENTE. DETENTO QUE INTERROMPEU O CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA MEDIANTE FUGA. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA DE
20 ANOS DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na espécie, o ora agravante não cumpriu o requisito exigido pelo
art. 1º, V, do Decreto n. 8.615/2015, pois, diante das diversas
fugas do apenado do sistema prisional nos períodos de 22/10/1999,
com recaptura em 13/11/1999; dia 14/12/1999, com recaptura em
11/2/2020; dia 22/10/2003, com recaptura em 13/1/2004, totalizando 5
meses e 12 dias de interrupção.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
