{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69316,"origem":"stj","sha256_origem":"068ad4d9e3a94f41848fd7e2d25fb5208468239236c1046fd755c071734eb83a","registro_original":{"id_fonte":"000881328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913357","numero_registro":"202401722836","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO\nQUALIFICADA E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE\nAO REVOLVIMENTO DE PROVA. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA\nE PROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER\nSANADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, em especial das declarações da\nvítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da\nmaterialidade e da autoria do crime imputado ao ora agravante,\ninviável na célere via do habeas corpus, que exige prova\npré-constituída, pretender conclusão diversa.\n3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n4. Ainda que a terceira pessoa não tenha sido identificada, havendo\nprova de participação de outro agente nos crimes, deve ser mantida a\nmajorante da comparsaria, sendo certo que para rever o entendimento\ndas instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que\nnão se adequa à via eleita.\n5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6\nsobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro\nvalor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do\nSTJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas\nque seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias\nordinárias. No caso, considerando o intervalo de apenamento dos\ncrimes de roubo e extorsão, descabe falar em excesso na dosagem das\nbásicas estabelecidas ao réu.\n6. Na segunda fase, percebe-se que as penas permaneceram\ninalteradas, tendo sido a reprimenda do crime de extorsão exasperada\nem 1/3 pela comparsaria. o que corresponde ao mínimo estabelecido\nno art. 158, § 1º, do CP. Nesse passo, descabe falar em excesso a\nser sanado nesta via.\n7. Pela continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, adotou-se\no patamar de 1/6, o que, de igual modo, corresponde ao patamar\nmínimo legal.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00158 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c498360cd3193b6dd8c419924439e07eb6f9de5254c4090d1b4be0400884e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
